Advogada, Servidora Pública Municipal Aposentada, Graduada em Gestão de Recursos Humanos, Pós Graduada em Gestão Pública, Graduada em Direito e Aprovada no Exame da Ordem - OAB/ES.
Excelente Dra., mas existe ainda o impedimento do art. 95, inciso V da CF- "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"